sábado, 12 de abril de 2014

Improbidade - Prefeito de Lagoa do Ouro tem bens bloqueados pela Justiça


Em ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Publico de Pernambuco contra MARQUIDOVES VIEIRA MARQUES, o prefeito é acusado de ter cometido irregularidades na Prefeitura de Lagoa do Ouro durante sua gestão entre os anos de 2001 a 2004.

Segundo apontou a Promotora de Justiça do município Elisa Cadore Folleto, as irregularidades foram constatadas pelo Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) nas prestações de contas relativas aos anos de 2001 e 2002. Na ação é pedido que o Prefeito seja condenado por improbidade, o que consequentemente resultará no impedimento de que o mesmo seja candidato durante o período de 08 (oito) anos, e também é pedido a decretação de indisponibilidade dos bens do Prefeito no valor total de R$ 629.794,71 (seiscentos e vinte e nove mil setecentos e noventa e quatro reais e setenta e um centavos) uma vez que segundo dados de outro processo, o Prefeito MARQUIDOVES estaria se desfazendo de seus bens para fugir da obrigação de, caso condenado, ter que devolver os valores devidos aos cofres públicos.

Atendendo à ação do Ministério Público, a Juíza Malu Marinho Sette decretou a indisponibilidade dos bens do Prefeito no valor acima citado, reconhecendo que de fato houve irregularidade em diversos aspectos da administração do Prefeito. Ainda segundo decisão da Juíza, o Tribunal de Contas apontou que houve pagamento de gratificações a servidores municipais sem que houvesse critérios transparentes para tal, tendo sido apurado que a maioria dos servidores que receberam tais gratificações não faziam jus a isso, ou seja, não mereciam ou não era necessário que tais gratificações fossem pagas, já que não havia nenhuma prestação de serviço que justificasse tais pagamentos. O pagamento foi feito a tesoureiros, advogados, agentes administrativos e a alguns motoristas. Além disso, o  Tribunal de Contas constatou que não foi aplicado o valor mínimo exigido pela Constituição da República na área de Educação do município, segundo a qual deveriam ter sido investido no mínimo 25% das verbas arrecadas, mas foram aplicados apenas 21,59%.

À citada Juíza não restou outra opção senão reconhecer que "Diante desses elementos, outra posição não resta senão a de reconhecer, nesse primeiro momento, que existiram condutas desviadas da legalidade, sendo verossimilhante a alegação de que o réu, na condição de gestor do Município, praticou os atos desviados da legalidade, incorrendo, em tese, nos atos de improbidade apontados."

A Juiza reconhece ainda que o esvaziamento do patrimônio, ou seja, se desfazer dos bens que possui é prova de improbidade contra o réu reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça e defere a liminar do Ministério Público, decretando a indisponibilidade dos bens do Prefeito MARQUIDOVES VIEIRA MARQUES no valor de R$ 626.794,71. Mais informações, no site do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

Confira a Decisão na íntegra:

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Ação de Improbidade Administrativa
Processo n° 13-42.2014
Decisão
              
              Trata-se de ação de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO - o MPPE -, em face de MARQUIDOVES VIEIRA MARQUES, a qual objetiva o combate de irregularidades em tese cometidas pelo réu, quando prefeito do Município de Lagoa do Ouro.
              Segundo a inicial, decorrem os fatos apurados do julgamento de irregularidades nas contas prestadas pelo réu, as quais foram constatadas pelo Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) nos procedimentos de ns. 0290070-1 e 0390025-3, referentes aos exercícios de 2001 e 2002.
              A pretensão deduzida em juízo pelo autor exige prestação jurisdicional em dois momentos. No mérito, pede, após o regular processamento, que o réu seja condenado nas sanções do art. 12, incisos II e III, da Lei n. 8.429/92 em virtude do cometimento dos atos de improbidade descritos no art. 10, incisos I, IX, X, XI e XII e do art. 11, incisos I, II e V, da mesma lei. Liminarmente, objetiva o autor a decretação da indisponibilidade dos bens do réu no importe de R$ 626.794,71. 
              Aponta o MPPE como fundamentos para tal decretação a fumaça do bom direito e o perigo da demora. O primeiro requisito estaria presente nos autos advindos do Tribunal de Contas de Pernambuco, que acompanham a inicial. O segundo requisito, contudo, é proveniente da notícia de que nos autos da Ação de Improbidade administrativa n. 64-34.2006, que tramita nesta Unidade Judiciária, o réu estaria se desfazendo de seus bens.
              
              É o relatório. 
              Passo a decidir.
                
              Regulada pelo art. 7º da Lei 8.429/1992, Lei de Improbidade Administrativa - a LIA -, a indisponibilidade dos bens em caso de improbidade administrativa é medida excepcional que somente se aplica em caso de atos de improbidade administrativa que, uma vez praticados, causam lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito do agente.
              Da análise perfunctória, típica das liminares, dos elementos probatórios que instruem essa inicial, temos que as contas prestadas nos exercícios dos anos de 2000 e 2001 foram rejeitadas pelo TCE-PE. 
              A rejeição dessas contas, na forma da Lei Estadual 12.600/2004, é atribuição do TCE-PE, o qual, na forma do art. 12 da referida lei tem a competência para fiscalizar e julgar contas, decidindo sobre a legalidade, a legitimidade, a eficácia, a eficiência e a economicidade dos atos de gestão e das despesas dessas decorrentes, de todos os subordinados, dentre eles o réu, o qual prestou contas de acordo com a obrigatoriedade trazida pela legislação da época (Lei 10.651/1991).
              Com efeito, em sendo realizadas constatações de que houve irregularidade em diversos aspectos, ainda que rasas, pois nesse momento processual a cognição judicial não é exauriente, legítima será a aplicação da medida cautelar ora analisada.
              Noticiam os autos, por exemplo, que houve pagamento de gratificações sem a necessária regulamentação, a qual traria critérios mais objetivos à sua concessão, tendo sido apurado que a maioria dos servidores não fez jus a esse tipo de verba. Tal ato, em um primeiro momento, denota a existência de prejuízo ao erário. O pagamento de vencimentos acima do permitido para tesoureiros, advogados, agentes administrativos e algumas classes de motoristas.
              A não aplicação do mínimo das verbas arrecadadas em educação também denota irregularidades. Segundo a inicial foram gastos 21,59%, quando a Constituição da República fixa como piso de gastos nesse setor 25%.
              Diante desses elementos, outra posição não resta senão a de reconhecer, nesse primeiro momento, que existiram condutas desviadas da legalidade, sendo verossimilhante a alegação de que o réu, na condição de gestor do Município, praticou os atos desviados da legalidade, incorrendo, em tese, nos atos de improbidade apontados.
              Presente, pois, o fumus boni juris necessário à concessão da medida cautelar de indisponibilidade de bens, pois presente na vertente hipótese indícios de contrariedade às normas de gestão públicas presente no regime jurídico administrativo brasileiro.
              Em se tratando do periculum in mora, o MPPE apontou como elementos de convicção o fato de o réu estar se desfazendo de seus bens, conforme informações veiculadas na ação de improbidade administrativa d n. 64-34.2006 que tramita neste juízo, juntando cópias de algumas das autuações daqueles autos na presente demanda.
              Vale notar que naquela demanda, por decisão do ano de 2013, foi mantida a restrição de bens do mesmo réu no importe de R$ 792.861,24 levando em conta os elementos de prova ali presentes e considerando, sobretudo, a possibilidade de condenação do réu nas imputações realizadas naquela demanda. 
              Quanto a este requisito, em verdade, temos que o STJ tenha mitigado o rigor para o reconhecimento desse desfazimento de bens. Segundo julgados do ano passado, a prova do desfazimento de patrimônio passa a ter valor relativo, frente ao objeto jurídico que a lei de improbidade pretende tutelar. Colacionamos um aresto esclarecedor nesse sentido. Vejamos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ADMISSIBILIDADE. 1. Trata-se, originariamente, de Agravo de Instrumento, em Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, proposto pelo ora recorrente contra Medida Cautelar de indisponibilidade de bens que foi indeferida. 2. A Primeira Seção do STJ (REsp 1.319.515/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21.9.2012) firmou o entendimento de que a decretação de indisponibilidade de bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto tal medida consiste em "tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade". 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1306834 PR 2011/0262013-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2013, sublinhamos e grifamos) 
              
              Com efeito, o perigo da demora, segundo a orientação acima esposada, da primeira turma do STJ, indica que ele decorra da gravidade dos fatos praticados e do montante de prejuízo causado ao erário, sendo possível o seu reconhecimento independentemente da prova da intenção de dilapidação de patrimônio pelo réu.
              Considerando tais assertivas, tenho como plausível o reconhecimento da existência dos requisitos para a concessão da liminar requerida pelo MP, com fundamento no art. 7º da LIA.
              Como a restrição requerida nos autos não é genérica, sendo formalizada considerando apenas atos de improbidade que causem lesão ao patrimônio público ou ensejem enriquecimento ilícito, é de se concluir que a restrição deve-se limitar ao ressarcimento do dano, ou restituição do valor acrescido ilicitamente. A intenção do MPPE, autor da presente demanda, não é a de inviabilizar a vida do demando, mas, sim, a de garantir a existência de verbas capazes de suportar futura e eventual condenação de mérito nas sanções que apontou em sua inicial.
              Neste sentido, além da expressa redação legal, recente decisão do Superior Tribunal de Justiça admite a restrição como meio de assegurar tal pretensão ressarcitória em ações dessa espécie:

DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. A decretação de indisponibilidade de bens em decorrência da apuração de atos de improbidade administrativa deve observar o teor do art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992, limitando-se a constrição aos bens necessários ao ressarcimento integral do dano, ainda que adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade, ou até mesmo ao início da vigência da referida lei. Precedentes citados: REsp 1.078.640-ES, DJe 23/3/2010, e REsp 1.040.254-CE, DJe 2/2/2010. (AgRg no REsp 1.191.497-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/11/2012, sublinhamos e grifamos).
              
      Considerando tais assertivas, defiro a liminar requerida, decretando a indisponibilidade dos bens do réu no importe de R$ 626.794,71.
              Os documentos acostados à inicial trazem rol de bens avaliados em outra ação de improbidade administrativo, de modo que não se pode saber ao certo quais dos bens pertencentes ao patrimônio do réu equivalem ao valor a ser bloqueado. Nesse sentido, determino que sejam oficiados os cartórios de registro de imóveis das comarcas de Lagoa do Ouro, Brejão, Bom Conselho e Garanhuns para que informem, no prazo de 20 dias, a este Juízo se o réu possui bens registrados em suas circunscrições e, ainda, o valor respectivo.
              Determino, ainda, como meio de viabilizar a medida ora concedida, que o réu seja intimado da decisão e que indique, no prazo de 20 (vinte) dias, bens necessários à indisponibilização de patrimônio veiculada nestes autos.
              Notifique-se o demandado para oferecer manifestação por escrito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 17, §7º da LIA. 
              Intime-se o autor.
              
              Lagoa do Ouro, 28 de março de 2014. 

Malu Marinho Sette
Juíza de Direito

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em TJPE

11 comentários:

  1. Quando leio uma decisão dessas, fico extremamente feliz, não pela pessoa julgada, mas por saber que ainda existe esperança em lagoa do Ouro!

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  2. Compartilho da mesma ideia 'Anônimo'. :)

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    1. População de Lagoa do Ouro, prepare-se para livrasse das correntes Marquidovenses .

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  3. ......QUAL O MAL QUE O PREFEITO MARQUIDOVES FEZ PARA VC DOUGLAS LEMOS???? PALAVRAS DO SENHOR DEUS: NÃO JULGUES PARA NÃO SERES JULGADOS. AO SENHOR COMPETE O JULGAMENTO .
    ATÉ EM DIA DE SABADO, NÃO ESQUECE DO PREFEITO....... É INCRIVEL A DISTANCIA DO QUE VC DIZ PARA O QUE VC FALA NOS CULTOS.

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    1. Olá 'Anônimo'!

      O 'mal' ou o 'bem' que ele possa ter feito, como gestor, não afeta a mim somente, mas a todas as pessoas. Fato é que ele está sendo processado por Improbidade e 'probidade' é agir com honestidade, integridade, confiança... Não sou eu quem o processa, mas os poderes constituídos na democracia brasileira, que ainda hão de julgá-lo por que isso, sim, é dever daqueles que estão a frente das instituições. E já que o amigo(a) tratou da questão dos cultos onde provavelmente deve ter me visto pregar, quero esclarecer que em Romanos, 12:3-4 está escrito "Porque os magistrados não são para temor, quando se faz o bem, e sim quando se faz o mal. Queres tu não temera autoridade? Faze o bem e terás louvor dela, visto que a autoridade é ministro de Deus para teu bem. Entretanto, se fizeres o mal, teme; porque não é sem motivo que ela traz a espada; pois é ministro de Deus, vingador, para castigar o que pratica o mal."

      Sendo assim, o Julgamento que vc cita, fazendo referência à Bíblia, é na verdade julgamento condenatório, que nos tempos bíblicos resultava no apedrejamento do julgado, não podendo ser aplicado a esta situação, pois se pudesse, veja só, vc mesmo(a) estaria condenado(a) porque também está me julgando. Não seria contraditório?

      Acho que isso esclarece. De qualquer forma, caso eu não tenha conseguido me expressar bem, entra em contato e poderemos conversar melhor. Não faço isso agora pq não sei quem vc é. :)

      Quando ao sábado, tenho duas considerações: 1 - Se faz 'justiça' e se dá 'informações' também no sábado. Se não fosse assim, deveríamos passar o dia inteiro calados e isso definitivamente não é o propósito do dia Sagrado. 2 - o blog disponibiliza publicação programada, então eu preparo uma postagem hoje e ela será publicada em qualquer dia que eu escolher, porque é automática.

      Por fim, gostaria que o amigo(a) lesse com bastante atenção a postagem novamente, por inteiro.

      "Não adianta defender com o coração aquilo que a mente reprova, pois o coração não torna nada bom, nem santo, nem útil, nem verdadeiro".

      Abraço.

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  4. Já ta passando da hora desse mafioso ser preso

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  5. Estes valor em bens não é nada diante do patrimônio que ele tem em nome de terceiros, quartos quintos, etc.
    É só fazer um levantamento da situação econômica dele antes de entrar na Prefeitura e após essas décadas todas em que ele detêm o poder, aí vocês irão ter uma raio X do seu recurso.

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  6. Parabéns pelo Blog Douglas.

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  7. V. D. P. D.L, S.Q. M.V.M.M.M.A.Q.I.A.L.D.S, E.M.M.
    Prestem atenção depois do Marco Civil da internet temos que falar por códigos, vivemos em uma ditadura branca, A.I.A.L.D.S. A. M.D.N.D.O.Q.V.C.E.P.

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