A Câmara Municipal de Lagoa do Ouro irá avaliar as contas de 2013 da Prefeitura na próxima sexta-feira (04/12). A informação foi divulgada na manhã de hoje na perfil do facebook do Vereador Luciano Torres (PT).
Segundo parecer do Tribunal de Contas do Estado, as contas do município foram aprovadas com ressalvas, o que deve repercutir na Câmara de Vereadores que, em última instância, decidem sobre a aprovação ou não das contas do Prefeito.

O TCE exige, dentre outras coisas:
* Melhoria nos registros contábeis, a fim de evitar distorções e inconsistências nos demonstrativos;
* Elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico;
* Adotação de providências para gestão do lixo recolhido no município;
* O repasse de informações corretas ao Tribunal, que tem tido problemas constantes com a prestação de contas do município;
* A publicação eficiente de informações para acesso de todos os cidadãos, facilitando o acompanhamento dos gastos e a fiscalização.
* Melhoria nos registros contábeis, a fim de evitar distorções e inconsistências nos demonstrativos;
* Elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico;
* Adotação de providências para gestão do lixo recolhido no município;
* O repasse de informações corretas ao Tribunal, que tem tido problemas constantes com a prestação de contas do município;
* A publicação eficiente de informações para acesso de todos os cidadãos, facilitando o acompanhamento dos gastos e a fiscalização.
Espera-se que o Vereadores cumpram seu papel de Legisladores e fiscalizadores, e cobrem aos gestores do município a solução para os problemas apontados pelo Tribunal.
Veja o parecer completo do TCE:
PROCESSO TCE-PE Nº 1490087-7
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 13/08/2015
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO
OURO (EXERCÍCIO DE 2013)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO OURO
INTERESSADO: Sr. MARQUIDOVES VIEIRA MARQUES
ADVOGADO: Dr. LUCICLÁUDIO GOIS DE OLIVEIRA SILVA – OAB/PE
Nº 21.523
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO que o presente processo trata de auditoria realizada nas
Contas de Governo, compreendendo a verificação do cumprimento de limites
constitucionais e legais;
CONSIDERANDO que até o final do exercício não houve a recondução da
despesa total com pessoal ao limite imposto pela Lei de Responsabilidade
Fiscal;
CONSIDERANDO o déficit financeiro verificado ao final do exercício;
CONSIDERANDO que os demais limites constitucionais e legais restaram
cumpridos, e que as demais irregularidades, de acordo com a jurisprudência
desta Corte, não têm o condão de macular a Prestação de Contas;
CONSIDERANDO que este é o primeiro ano da gestão do Sr. Marquidoves
Vieira Marques à frente da Prefeitura de Lagoa do Ouro, e a ausência de
outras irregularidades de maior gravidade que possam robustecer o
entendimento pela rejeição das contas;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o
artigo 75, da Constituição Federal,
Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à
unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 13 de agosto de 2015,
EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Lagoa do
Ouro a APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das contas do Prefeito,
Sr. Marquidoves Vieira Marques, relativas ao exercício financeiro de 2013, de
acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e
86, § 1º, da Constituição de Pernambuco.
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual
nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município de Lagoa do Ouro adote as
medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Parecer
Prévio, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do
citado diploma legal:
a) Adotar as medidas necessárias à recondução do percentual de despesa
total com pessoal ao limite estabelecido na LRF;
b) Evitar a assunção de dívidas de curto prazo sem lastro financeiro, que
afetam o equilíbrio das contas públicas;
c) Aprimorar a cobrança da dívida ativa municipal, de modo a evitar a
prescrição dos créditos regularmente constituídos;
d) Realizar corretamente os registros contábeis a fim de evitar distorções e
inconsistências nos demonstrativos contábeis;
e) Elaborar Plano Municipal de Saneamento Básico;
f) Adotar providências, tão logo seja elaborado o Plano Intermunicipal de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos pelo Estado, a fim de garantir o seu
cumprimento, incluindo a disposição de forma adequada dos resíduos sólidos
produzidos no âmbito do Ente Federativo sob sua gestão;
g) Atentar para alimentação do SAGRES em tempo hábil, com dados corretos
e completos;
h) Realizar uma gestão fiscal transparente, inclusive com serviços de
informações ao cidadão devidamente estruturados;
i) Dar cumprimento ao disposto no artigo 48 da Lei de Responsabilidade
Fiscal e no artigo 8º, §§ 1º a 3º, da Lei de Acesso à Informação – Lei
nº 12.527/2011, disponibilizando em meio eletrônico de acesso público as
informações de interesse coletivo ou geral ali exigidas, assegurando a
transparência na gestão pública.
Recife, *** de agosto de 2015
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara
Conselheiro Marcos Loreto - Relator
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador
SC/ML
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